Os chamados crimes culposos ocorrem quando o agente causador do fato não tem a intenção de produzir o resultado obtido por sua ação. No caso ora comentado, como óbvio, o jogador corinthiano não tinha o intuito de ferir seu colega, mas pode vir a ser responsabilizado por tê-lo feito, ao manusear de forma imprudente a arma, que acabou sendo disparada.
Segundo o Art. 18, inciso II do Código Penal Brasileiro o crime culposo é aquele que é fruto de uma conduta imprudente, imperita ou negligente de seu autor. Se for diagnosticado que o atleta manejou a arma sem a observância do dever de cuidado e cautela, pode ser identificada a sua imprudência em tal evento.
O crime de lesão corporal culposa encontra-se regulado no Art.129, parágrafo 6º do Código Penal:
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.